Os
diáconos
29. Em
grau inferior da hierarquia estão os diáconos, aos quais foram impostas as mãos
«não em ordem ao sacerdócio mas ao ministério» (109). Pois que, fortalecidos
com a graça sacramental, servem o Povo de Deus em união com o Bispo e o seu
presbitério, no ministério da Liturgia, da palavra e da caridade. É próprio do
diácono, segundo for cometido pela competente autoridade, administrar solenemente
o Baptismo, guardar e distribuir a Eucaristia, assistir e abençoar o Matrimónio
em nome da Igreja, levar o viático aos moribundos, ler aos fiéis a Sagrada
Escritura, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis,
administrar os sacramentais, dirigir os ritos do funeral e da sepultura.
Consagrados aos ofícios da caridade e da administração, lembrem-se os diáconos
da recomendação de S. Policarpo: «misericordiosos, diligentes, caminhando na verdade do Senhor,
que se fez servo de todos» (110).
Como
porém, estes ofícios, muito necessários para a vida da Igreja na disciplina
actual da Igreja latina, dificilmente podem ser exercidos em muitas regiões, o
diaconado poderá ser, para o futuro, restaurado como grau próprio e permanente
da Hierarquia. As diversas Conferências episcopais territoriais competentes
cabe decidir, com a aprovação do Sumo Pontífice, se e onde é oportuno instituir
tais diáconos para a cura das almas. Com o consentimento do Romano Pontífice,
poderá este diaconado ser conferido a homens de idade madura, mesmo casados, e
a jovens idóneos; em relação a estes últimos, porém, permanece em vigor a lei
do celibato.
(Documento Constituição: Lumen Gentium - Sobre a Igreja - Cap. III - A Constituição Hierárquica sobre a Igreja e em Especial o Episcopado)
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