Conceito
e vocação do leigo na Igreja
31. Por
leigos entendem-se aqui todos os cristãos que não são membros da sagrada Ordem
ou do estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os fiéis que,
incorporados em Cristo pelo Baptismo, constituídos em Povo de Deus e tornados
participantes, a seu modo, da função sacerdotal, profética e real de Cristo,
exercem, pela parte que lhes toca, a missão de todo o Povo cristão na Igreja se
no mundo.
É
própria e peculiar dos leigos a característica secular. Com efeito, os membros
da sagrada Ordem, ainda que algumas vezes possam tratar de assuntos seculares,
exercendo mesmo uma profissão profana, contudo, em razão da sua vocação
específica, destinam-se sobretudo e expressamente ao sagrado ministério;
enquanto que os religiosos, no seu estado, dão magnífico e privilegiado
testemunho de que se não pode transfigurar o mundo e oferecê-lo a Deus sem o
espírito das bem-aventuranças. Por vocação própria, compete aos leigos procurar
o Reino de Deus tratando das realidades temporais e ordenando-as segundo Deus.
Vivem no mundo, isto é, em toda e qualquer ocupação e actividade terrena, e nas
condições ordinárias da vida familiar e social, com as quais é como que tecida
a sua existência. São chamados por Deus para que, aí, exercendo o seu próprio
ofício, guiados pelo espírito evangélico, concorram para a santificação do
mundo a partir de dentro, como o fermento, e deste modo manifestem Cristo aos
outros, antes de mais pelo testemunho da própria vida, pela irradiação da sua
fé, esperança e caridade. Portanto, a eles compete especialmente, iluminar e
ordenar de tal modo as realidades temporais, a que estão estreitamente ligados,
que elas sejam sempre feitas segundo Cristo e progridam e glorifiquem o Criador
e Redentor.
(Documento Constituição: Lumen Gentium - Sobre a Igreja - Cap. IV - Os Leigos)
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